sábado, 18 de fevereiro de 2006

ANISTIADOS PEDEM IGUALDADE DE TRATAMENTO

Os anistiados Márcia, Marlúcia e Joel Fernandes estiveram reunidos na última quinta-feira(16/02/2006), com o Dr. Carlos Ciqueira, Chefe de Gabinete e com o Dr. Rodrigo Rollemberg, Secretário para Inclusão Social do MCT - Ministério da Ciência e Tecnologia. Na oportunidade fizeram um breve relato sobre a atual situação dos ex-servidores da FTI/MCT e entregaram um Requerimento com pedido de igualdade de tratamento para o Dr. Carlos Ciqueira e o Dr Rodrigo Rollemberg, que ficaram de encaminhar a solicitação ao Ministro de MCT.
Abaixo o teor do documento.
ILMO. SR. DR. RODRIGO ROLLEMBERG, SECRETÁRIO PARA INCLUSÃO SOCIAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA.

ASSUNTO: PEDIDO DE TRATAMENTO IDÊNTICO AO QUE FOI DISPENSADO NA READMISSÃO DOS ANISTIADOS DA FTI/MDIC E OUTROS.

PROCESSO COLETIVO: 01200.000102/95-11

MÁRCIA REGINA RIOS TRINDADE, telefones 3386-4544, 3386-1405 e celular 8402-0359; MARIA MARLÚCIA S. PINTO, telefones 3389-9015, 2109-7486 e celular 9295-7115; e JOEL FERNANDES DA SILVA, telefones 9953-4524, anistiados da extinta FTI - Fundação de Tecnologia Industrial/MCT, respeitosamente solicitam a Vossa Senhoria que DESPACHE com sua Excelência o Ministro de Estado Sérgio Rezende do Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de entregá-lo este pedido de igualdade de tratamento semelhante ao que a Administração Pública Federal aplicou para readmitir os anistiados da extinta FTI que trabalhavam no MDIC e demais anistiados da Lei nº. 8.878/94, pelas razões a seguir:

1. Os REQUERENTES são anistiados da extinta FTI e trabalhavam no MCT, em situação idêntica daqueles que trabalhavam no MDIC. Entendem que suas anistias são legítimas, tais quais aquelas que foram conferidas aos servidores da extinta FTI no MDIC pela Administração Pública Federal.

2. Destacamos que nossa Direito de anistia foi à única que mereceu análise da Advocacia Geral da União, tendo aquele Órgão concluído que não cabe aquela Advocacia analisar os atos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos nº. 1.498, 1.499, de 04/05/1995, e Decreto nº. 3.363/2000, visto que os mesmos serão apreciados pela CEI, que tem a COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA MATÉRIA, conforme Nota DECOR/CGU nº. 17/2005.

3. Informamos que já foram 07 DESPACHOS HOMOLOGANDO a nossa anistia, sendo que, o primeiro confirmou a INEXISTÊNCIA DE ATOS DE CANCELAMENTO DE ANISTIA; o segundo informou da COMPETÊNCIA DA CEI PARA ANÁLISE E REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELAS COMISSÕES ESPECIAIS DE REVISÃO DOS PROCESSOS DE ANISTIA (CERPA) E PELA COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA REVISÃO DOS ATOS DE ANISTIA (COINTER); o terceiro ratificou novamente A COMPETÊNCIA DA CEI; o quarto cobrou o CUMPRIMENTO E OBSERVÂNCIA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES AOS PRONUNCIAMENTOS DA CEI; o quinto encaminhou UMA LISTA COM OS NOMES DOS ANISTIADOS DA FTI PARA QUE O MCT ADOTASSE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS NA READMISSÃO; o sexto tratou de INFORMAR QUE ESSA SECRETARIA JÁ SE PRONUNCIOU POR REITERADAS OPORTUNIDADES SOBRE A ANISTIA, INCLUSIVE, FAVORAVELMENTE AO ENQUADRAMENTO DE EX-EMPREGADOS DA EXTINTA FTI AOS QUADROS DO MCT; o sétimo e último, foi encaminhado para o MCT no dia 12/12/2005 e alertou sobre o DEVER DO MCT DE ADOTAR OS PROCEDIMENTOS DE ROTINA COM VISTA À EVENTUAL SUPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PARA ATENDER A DECISÃO SOBERANA DA CEI, entretanto, nenhum desses DESPACHOS foi acatado pela Coordenadora de Recursos Humanos deste Ministério.
4. Sobre o primeiro DESPACHO, esclarecemos que a CEI, quando revisou os processos dos ex-servidores da extinta FTI/MCT, e concluiu PELA INEXISTÊNCIA DE ATOS DE CANCELAMENTO DA ANISTIA, pelos Decretos nº. 1.498, 1.499, de 24 de maio de 1995 e o Decreto nº. 3.363/2000, assegurou nosso direito previsto na Portaria nº. 41 de 28 de dezembro de 1994. Sobre esse entendimento também citamos a posição da Secretária de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que reiteradamente, tem encaminhado DESPACHOS para este Ministério, confirmando a manutenção da nossa anistia em condições idênticas a que receberam os servidores da extinta FTI que trabalhavam no MDIC. Sendo, assim, entendemos que nosso DIREITO foi consolidado, motivo que nos levou a protocolar Pedido de Readmissão junto à Coordenação de Recursos Humanos deste Ministério em maio e junho de 2005, todavia, aquela Coordenação, em total desrespeito ao Art. 5º, inciso XXXIII da C.F, a Legislação sobre anistia e as Orientações Normativas daquela SRH/MPOPG, nunca respondeu ou forneceu qualquer informação sobre nosso pedido.

5. Reforçamos que critério diferenciado foi adotado pela própria Administração Pública Federal em 1994 quando, anistiou, readmitiu e em seguida regularizou, com a anuência da SRH/MPOG, a situação funcional dos servidores da extinta FTI que trabalhavam no MDIC (PORTARIA PUBLICADA NO D.O.U, DE 02/12/1994) e como sabemos; mesmo procedimento foi adotado recentemente para solucionar a situação funcional dos anistiados da INFRAERO (PORTARIA PUBLICADA NO D.O.U 17/10/2005); INTERBRÁS (PORTARIA PUBLICADA NO D.O.U DE 18/11/2005); e da PETROBRÁS (PORTARIA PUBLICADO D.O.U de 19/01/2006) que, respeitaram e acataram apenas UM DESPACHO DA CEI e readmitiram seus anistiados.

6. Acusamos que tratamento diferenciado também recebeu os anistiados do CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear, Órgão diretamente vinculado ao MCT que, com apenas UM SÓ DESPACHO da CEI, de teor igual ao nosso, não tiveram sua anistia desqualificada pelo MCT e o CNEN que readmitiu todos, conforme PORTARIA PUBLICADA NO D.O.U de 22/06/2005.

7. Outros que tiveram seus direitos respeitados foram os ex-empregados do extinto CENEA e do extinto convênio FAEPE, que conseguiram do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo Aviso-Circular nº. 21, de 25 de agosto de 2003, da Casa Civil da Presidência da República (encaminhado para todos os Órgãos, inclusive o MCT), serem readmitidos, conforme Portarias publicadas no D.O.U do dia 05/12/2005.

8. Cabe esclarecer que todos os documentos que serviram de base legal para readmitir os anistiados acima citados, encontram-se a disposição do MCT desde o último dia 12/12/2005, anexados no processo que tratam sobre nossa anistia, aguardando dos dirigentes deste Ministério o encaminhamento das conclusões da CEI para serem submetidos ao Ministro do MCT, em conformidade ao art. 4 da Lei nº. 5.115/2004.

9. Entendemos não ser cabível que apenas os DESPACHOS SOBRE NOSSO DIREITO DE ANISTIA, sejam censurados, rejeitados e desqualificados, em detrimento a legislação sobre a anistia. Tal procedimento fere a decisão soberana da CEI e as recomendações da Secretaria de Recursos Humanos do MPOG, sobre o tratamento que todos devem adotar a respeito dos anistiados. Sendo assim, apelamos para o cumprimento do art. 5º da Constituição Federal e para o teor do Ofício-Circular de número 10/2003-COGLE/SRH/MP, que trata do tema discriminação e diferenciação de tratamento, encaminhado para todos os dirigentes de Recursos Humanos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal, inclusive o MCT.

Diante do exposto e por entendermos que a Administração Pública Federal não pode utilizar de critérios diferenciados para tratar do mesmo assunto e pelo fato de que a Secretaria de Recursos Humanos do MPOG tem como atribuição principal a elaboração de normas e definição de procedimentos que devem ser observados por todas as áreas de Recursos Humanos de todo Serviço Público Federal, aproveitamos a oportunidade para solicitar deste Ministério igualdade de tratamento no processo de nossa READMISSÃO, com fundamento no art. 5º da Constituição Federal, na Lei nº. 8.878/94, no Decreto nº. 5.115/2004, na Orientação Normativa nº. 01/DRH/MP, de 14 de março de 2002, no Ofício-Circular nº. 10/SRH/MP, de 01 de maio de 2003, na Orientação Normativa nº. 01, de 09 de junho de 2003, no Aviso-Circular nº. 21, de 25 de agosto de 2003, da Casa Civil da Presidência da República, na Orientação Normativa nº. 03/SRH/MP, de 13 de julho de 2005 e demais legislações que disciplinam a matéria.

Termos em que,
Pedimos deferimento,


Brasília, 16 de fevereiro de 2006.




ANISTIADOS DA FTI/MCT

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