quarta-feira, 17 de maio de 2006

MODELO DE REQUERIMENTO PARA OS ANISTIADOS DA FTI

REQUERIMENTO QUE DEVERÁ SER ENTREGUE NO MCT.
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. SÉRGIO MACHADO REZENDE MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA



REQUERIMENTO DE RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO



DE SERVIDOR ANISTIADO PELA LEI nº. 8.878/94 e DECRETO nº.5.115/2004,
COM AS SEGUINTES QUALIFICAÇÕES:


REQUERENTE________________________________________

PROCESSO(S) _________________________________________

______________________________________________________

CARGO ANTERIOR______________________________________

ENDEREÇO___________________________________________

BAIRRO___________________________CIDADE_____________

ESTADO__________________________CEP_________________

TELEFONE____________________CELULAR________________

RG ____________________CPF___________________________


Vem, respeitosamente REQUERER a Vossa Excelência que sejam tomadas as providências necessárias ao seu RETORNO aos quadros deste Ministério, nos termos dos Art. 3º, 6º, 7º e 8º da PORTARIA CONJUNTA nº. 01, de 10 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 11 de maio de 2006, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que assim determinou:


“Art. 3º Será observado o disposto no art. 1° da Lei n° 8.878, de 1994, para o restabelecimento da condição de anistiado, não se admitindo as seguintes situações:
I – as exonerações ou dispensas decorrentes de processos administrativos ou judiciais regularmente julgados pela autoridade administrativa ou pelo Poder Judiciário, com trânsito em julgado;
II – as dispensas ou exonerações de funções de confiança ou cargos comissionados;
III – as dispensas por justa causa; e
IV – as adesões a programas de desligamentos voluntários ou incentivados.


“Art. 6º Na hipótese de anistias reconhecidas por ato legal e não revistas ou anuladas pelas comissões revisoras, de que tratam os Decretos nos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, caberá ao órgão, entidade, empresa pública ou sociedade de economia mista providenciar o imediato retorno do anistiado ao serviço, aplicando-se o disposto no art. 3o desta Portaria.”


“Art. 7º Os órgãos e entidades, empresas públicas e sociedades de economia mista, após a homologação dos processos pela CEI, promoverão o imediato retorno ao serviço dos contemplados pelo instituto da anistia, observado o disposto na Orientação Normativa n° 3, de 2005, da Secretaria de Recursos Humanos.”


“Art. 8º Fica revogado o inciso III, do art. 2° da Orientação Normativa/SRH n° 3, de 2005.”


Outrossim, destaca o requerente que todas as decisões da CEI – Comissão Especial Interministerial que ratificaram o direito de Anistia do(a) Requerente se encontram anexadas nos processos individuais e principal dos anistiados a cargo do MCT. Os processos foram analisados pela Comissão CEI em dois grandes grupos. Com relação ao primeiro grupo, os processos encontram-se desde o último dia 12/12/2005, acompanhado do Ofício de nº. 29/SRH/MP, de 12 de dezembro de 2005, que comunica a Sua Senhoria o Senhor Djalmo de Oliveira Leão, Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração deste Ministério da Ciência e Tecnologia que “já houve julgamento nos processos contendo recursos individuais, encaminhados a esse órgão, tendo aquela Comissão se pronunciado no sentido de que as anistias anteriormente reconhecidas não foram anuladas pelas respectivas comissões revisoras, se decidindo, assim, pela manutenção de seus efeitos.”


Com relação ao segundo grupo analisado pela Comissão CEI, os processos igualmente obtiveram parecer deferitório em 14 de fevereiro de 2006, e foram imediatamente encaminhados ao Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT para juntarem-se aos demais.


Diante do exposto, por entender que a Secretaria de Recursos Humanos do MPOG tem como atribuição principal a elaboração de normas e definição de procedimentos que devem ser observados por todas as áreas de Recursos Humanos do Serviço Público Federal, solicita o seu IMEDIATO RETORNO AO QUADRO FUNCIONAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, anexando a documentação cujo rol segue abaixo:

a) Lei nº. 8.878/94;
b) Portarias n°40 e 41 da Comissão Especial de Anistia, de 28/12/1994;
c) Decreto nº. 5.115/2004;
d) Orientação Normativa nº. 01/DRH/MP, de 14 de março de 2002;
e) Ofício-Circular nº. 10/SRH/MP, de 01 de maio de 2003;
f) Orientação Normativa nº. 01, de 09 de junho de 2003;
g) Aviso-Circular nº. 21, de 25 de agosto de 2003, da Casa Civil da Presidência da República;
h) Orientação Normativa nº. 03/SRH/MP, de 13 de julho de 2005;
i) DESPACHOS DA CEI QUE CONCLUÍRAM PELA INEXISTÊNCIA DE ATOS DE CANCELAMENTO DE ANISTIA DO(A) REQUERENTE; e finalmente
j) Art. 3º, 6º, 7º, 8º da PORTARIA CONJUNTA nº. 01, de 10 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 11 de maio de 2006, do Secretario de Recursos Humanos e do Diretor do Depto. De Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, DETERMINA O IMEDIATO RETORNO DO ANISTIADO(A) AO SERVIÇO PÚBLICO e pelo fato de NÃO EXISTIR QUALQUER IMPEDIMENTO LEGAL PARA SEU RETORNO.



Termos em que,
Pede deferimento,


Brasília,____/____________/______.






ANISTIADO(A)




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