domingo, 26 de novembro de 2006
SUA OPINIÃO É IMPORTANTE
quinta-feira, 23 de novembro de 2006
segunda-feira, 13 de novembro de 2006
SOBRE O DECRETO Nº. 5.954/2006
I – analisar os requerimentos, desde que formulados até 30 de novembro de 2004,...................................
III – deliberar quanto ao reconhecimento da condição de anistiado ...................................
IV – encaminhar as suas conclusões, na forma do art. 4º;...........
E por caber EXCLUSIVAMENTE a CEI - Comissão Especial intermnisterial deliberar sobre quanto a condição de anistiado, protocolamos nesta data (13.11.06) Requerimento, com pedido de publicação no Diário Oficial da União, do RECONHECEMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO DOS EX- SERVIDORES DA EXTINTA FTI/MCT e relação de todos aqueles aptos para retorno no MCT, afim de que acabe definitivamente com qualquer dúvida sobre o direito de anistia e reintegração, quando aquele órgão for devidamente oficializado.
A seguir o conteúdo do Requerimento protocolado na CEI
REQUERIMENTO
ASSUNTO: DELIBERAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO DOS EX-SERVIDORES DA EXTINTA FTI/MCT.
PROCESSO COLETIVO Nº. 01200.000102/95-11
AS REPRESENTANTES DOS EX-SERVIDORES DA EXTINTA FTI/MCT, REQUEREM a CEI – Comissão Especial Interministerial, com fundamento nos itens I, III e IV, do art. 2º e art. 3º, do Decreto nº. 5.954/06 e art. 6º e 7º da Portaria Conjunta de nº. 01, de 10 de maio de 2006, a deliberação quanto ao reconhecimento da condição de anistiados os ex-servidores da extinta FTI que laboraram no MCT, pelas razões a seguir:
1. Considerando que a CEI - Comissão Especial Interministerial, já analisou os processos dos ex-servidores da extinta FTI e concluiu pela “inexistência de atos de cancelamento de anistia,......., pelas comissões criadas pelos Decretos nº. 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000”, depois exarou o DESPACHO em 25 de abril e o encaminhou para conhecimento da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Ciência e Tecnologia que não providenciou o retorno dos anistiados;
2. Considerando que a publicação do Decreto nº. 5.954, de 07 de novembro de 2006, acrescentou e alterou dispositivos do Decreto nº. 5.115, de 24 de junho de 2004, disciplinando definitivamente a competência da CEI, conforme:
Art. 2º Cabe à CEI:
I – analisar os requerimentos, desde que formulados até 30 de novembro de 2004,....
III – deliberar quanto ao reconhecimento da condição de anistiado ......
IV – encaminhar as suas conclusões, na forma do art. 4º;......
3. Considerando que os processos individual e coletivo dos ex-servidores da extinta FTI/MCT, estão parados desde o mês de dezembro de 2005 naquele Ministério e conforme alteração do art. 3º, do Decreto nº. 5.115/06, a nova redação do Decreto nº.5.954/06, atribui exclusivamente a CEI:
Art. 3º A CEI e as Subcomissões Setoriais, cada qual no âmbito de suas atribuições, examinarão os processos originados com base na Lei nº. 8.878, de 1994, pendentes de decisão final,........
4. Considerando que a PORTARIA CONJUNTA DE Nº.001, DE 10 DE MAIO DE 2006, publicada no Diário oficial da União do dia 11 de maio de 2006, do Secretário de Recursos Humanos e Diretor de Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do MPOG, estabeleceu que:
Art. 6º Na hipótese de anistias reconhecidas por ato legal e não revistas ou anuladas pelas comissões revisoras,......... , caberá ao órgão, entidade, empresa pública ou sociedade de economia mista providenciar o imediato retorno do anistiado ao serviço.........
Art. 7º Os órgãos e entidades, empresas públicas e sociedades de economia mista, após a homologação dos processos pela CEI, promoverão o imediato retorno ao serviço dos contemplados pelo instituto da anistia........
5. Considerado que em acórdão, publicado no Diário da Justiça dos dias 11.09 e 30.10 de 2006, pela Excelentíssima Sra. Ministra Laurita Vaz e demais Ministros, da egrégia Terceira Seção do Supremo Tribunal de Justiça, assim decidiram, por UNANIMIDADE, no MS 4116(1995/0030965-7), quanto ao Mérito e Embargos de Declaração:
“2. Têm direito líquido e certo.....,ex-funcionários da Fundação de Tecnologia Industrial – FTI, de serem reintegrados ao serviço público, uma vez que, com o advento da Lei nº. 8.878/94 e do Decreto nº. 1.153/94, foram anistiados, em grau de recurso, consoante a Portaria nº. 41, de 28/12/1994.....
3. Segurança concedida a fim de determinar a autoridade apontada coatora que tome imediatas providências no sentido de reintegrar os Impetrantes nos cargos resultantes da transformação daqueles que ocupavam por ocasião de suas dispensas ou em cargos equivalentes atuais...... (grifo nosso)
.... por unanimidade, conceder a segurança, nos termos da Sra. Ministra relatora”...
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Nilson Naves, Felix Fischer e Paulo Gallotti.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo
Medina.”
6. E finalmente, considerando que o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mesmo ciente do direito de retorno, preferiu, optar contrário ao despacho da CEI e exarou no dia 13 de julho de 2006, um Despacho, impróprio, intempestivo, em desfavor dos anistiados, avocando a competência exclusiva da CEI para DELIBERAR QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO, em total flagrante desrespeito a legislação vigente.
Posto isto, as REPRESENTANTES DOS ANISTIADOS DA EXTINTA FTI/MCT, amparadas pela Lei nº. 8.878/94, pelos Decretos nºs 5.115 e 5.954, de 2006 e pela Portaria Conjunta nº. 01 de 2006, REQUEREM da CEI, a publicação no Diário Oficial da União, do RECONHECEMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO DOS EX- SERVIDORES DA EXTINTA FTI/MCT, com a relação de todos aqueles aptos para retorno no MCT, afim de que acabe definitivamente com qualquer dúvida sobre o direito de anistia e reintegração, quando aquele órgão for devidamente oficializado.
Termos em que.
Pedem deferimento,
Brasília,13 de novembro de 2006.
Representantes dos anistiados da FTI/MCT
sexta-feira, 10 de novembro de 2006
TST ESCLARECE EFEITOS DA LEI DE ANISTIA
09/11/2006
O trabalhador readmitido em decorrência da Lei nº 8.878 de 1994, que anistiou servidores públicos e empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista da União demitidos entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tem direito às vantagens recebidas no período anterior a sua demissão. O posicionamento foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme voto do ministro Vieira de Mello Filho (relator), ao negar recurso de revista à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
quinta-feira, 9 de novembro de 2006
MATÉRIA DO JORNAL DE BRASÍLIA
Decadência
A portaria conjunta 1/06, reforçada pelo decreto assinado ontem pelo presidente Lula estabelece que até 1º de fevereiro de 2004, todas as medidas que impugnaram a validade de atos de anistia havidos antes da edição da Lei 9.784/99 não violaram a regra da decadência expressa, não podendo ser anuladas sob esse fundamento. Até a edição dessa lei, a Administração Pública podia rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Com a publicação da Lei 9.784/99, foi estabelecido um prazo de cinco anos para que a administração pudesse anular seus atos. O impasse surgiu a partir daí, quando a CEI aplicou retroativamente a lei, embora a mesma só valesse a partir da sua publicação.
Estão fora do decreto:
as exonerações ou dispensas decorrentes de processos administrativos ou judiciais regularmente julgados pela autoridade administrativa ou pelo Poder Judiciário, com trânsito em julgado;
as dispensas ou exonerações de funções de confiança ou cargos comissionados;
as dispensas por justa causa;
as adesões a programas de desligamentos voluntários ou incentivados;
as exonerações, demissões, dispensas e despedidas de empregados de entidades que não integravam a administração pública federal;
as exonerações, demissões, dispensas e despedidas de órgãos ou entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados, exceto que eles tenham sido transferidos, absorvidos ou executados por outro órgão da administração pública ou estejam em curso de transferência;
Reduzidos os beneficiados
Geraldo Nunes, integrante da Condsef e representante dos servidores na CEI, concorda que a criação das subcomissões pode agilizar os processos de reintegração. Mas destaca que o decreto traz outra alteração, reduzindo o número de pessoas beneficiadas. Caso, por exemplo, dos servidores de órgãos e entidades que foram extintos, liqüidados ou privatizados que não foram absorvidos ou estejam em processo de transferência para outros órgãos.
NOVO DECRETO PRESIDENCIAL ACRESCE E ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº. 5.115/04
Presidência da RepúblicaCasa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acresce e altera dispositivos do Decreto no 5.115, de 24 de junho de 2004, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, e no Capítulo XV da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto no 5.115, de 24 de junho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 1o-A. Ficam instituídas, no âmbito de cada órgão e entidade da administração federal direta e indireta que tenham servidores ou empregados exonerados, demitidos ou dispensados no período a que se refere o art. 1o da Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, Subcomissões Setoriais da CEI, com as atribuições de:
I - analisar as razões da defesa e a instrução probatória;
II - emitir parecer quanto à ocorrência das hipóteses que justifiquem a revisão dos atos de que trata o art. 1o;
III - notificar os interessados para apresentação de defesa, quando concluir pela ocorrência da situação referida no art. 2o, inciso I, alínea “b”; e
IV - instruir, revisar e submeter os processos à consideração da CEI.
§ 1o As Subcomissões Setoriais da CEI a que se refere o caput também serão constituídas no âmbito de órgãos ou entidades que tenham absorvido as funções, ou estejam executando as atividades de órgãos ou entidades extintos, liquidados ou privatizados após o período indicado no art. 1o da Lei no 8.878, de 1994, e ainda que as respectivas atividades estejam em processo de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 2o As Subcomissões Setoriais serão constituídas no prazo de dez dias a contar de 8 de novembro de 2006, com até cinco servidores públicos federais, ocupantes de cargo ou emprego efetivo no órgão ou entidade, mediante designação pelos respectivos Ministros de Estado, indicados, no caso de entidades vinculadas, pelos respectivos titulares.
§ 3o Os agentes públicos que tiverem participado de processo decisório que tenha resultado em demissão de que trata a Lei no 8.878, de 1994, não poderão integrar as Subcomissões Setoriais.
§ 4o Constatada que não houve notificação pessoal, ou que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, a que alude a alínea “b” do inciso I do art. 2o, o requerente será notificado pela respectiva Subcomissão Setorial para, no prazo de dez dias, aduzir as razões de defesa relativas ao ato de anulação e requerer a instrução probatória que entender de direito.
§ 5o Os requerimentos de revisão deverão ser instruídos com documentos que comprovem as razões de fato e de direito alegadas, facultando-se às Subcomissões Setoriais requisitar processos, informações e outros elementos, inclusive depoimentos pessoais no intuito de lhes propiciar o convencimento e a instrução do processo de revisão, para efeito de deliberação.
§ 6o As Subcomissões Setoriais encaminharão à CEI, para consideração, juntamente com os respectivos processos, relatório detalhado da situação de cada interessado que apresentou requerimento tempestivo, nos termos do art. 2o, no prazo de trinta dias contado da data de recebimento do processo encaminhado pela CEI, prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 1o-B. Poderão atuar, junto à CEI e Subcomissões Setoriais de que trata este Decreto, representantes do Ministério Público Federal, designados pelo Procurador-Geral da República.
Art. 1o-C. A Coordenação Nacional dos Demitidos e Anistiados das Estatais e Serviços Públicos indicará até dois representantes, para efeito de acompanhamento e controle dos processos junto a cada Subcomissão Setorial de que trata o art. 1o-A.
§ 1o O interessado poderá suscitar dúvida quanto à isenção de membro da Subcomissão Setorial aos representantes referidos no caput.
§ 2o Reputando fundada a dúvida quanto à isenção de membro da Subcomissão Setorial, os representantes referidos no caput submeterão a questão à CEI, que, decidindo quanto à ausência de isenção nos termos do art. 18 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, poderá avocar o processo, ou oficiar ao Ministro de Estado propondo a substituição do membro da Subcomissão.
§ 3o Na ausência de representante da Coordenação Nacional dos Demitidos e Anistiados das Estatais e Serviços Públicos junto à Subcomissão Setorial a que o interessado tiver o seu pleito submetido, este poderá formular requerimento diretamente à CEI, para que avoque o processo.” (NR)
“Art. 4o-A. No desempenho de suas atribuições, a CEI e as Subcomissões Setoriais deverão observar o disposto no art. 1o da Lei no 8.878, de 1994, para o restabelecimento da condição de anistiado, não se admitindo as seguintes situações:
I - as exonerações e dispensas decorrentes de processos administrativos ou judiciais regularmente julgados pela autoridade administrativa ou pelo Poder Judiciário, com trânsito em julgado;
II - as dispensas ou exonerações de funções de confiança ou cargos comissionados;
III - as dispensas por justa causa;
IV - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de órgãos ou entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas atividades:
a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal; ou
b) estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal;
V - as adesões a programas de desligamento voluntário ou incentivado; ou
VI - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de empregados de entidades que não integravam a administração pública federal.” (NR)
Art. 2o Os arts. 2o e 3o do Decreto no 5.115, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o Cabe à CEI:
I - analisar os requerimentos, desde que formulados até 30 de novembro de 2004, e considerar em relação aos atos administrativos referidos no art. 1o os seguintes aspectos:
a) a incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei no 9.784, de 1999; e
b) a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa;
II - encaminhar às Subcomissões Setoriais os pedidos de revisão para os fins relacionados às suas atribuições;
III - deliberar quanto ao reconhecimento da condição de anistiado ou, se julgar necessário, solicitar nova instrução mediante a requisição de processos, informações e outros elementos, inclusive depoimentos pessoais que permitam o convencimento e a deliberação sobre o requerido;
IV - encaminhar as suas conclusões, na forma do art. 4o; e
V - avocar, em qualquer caso, atribuições das Subcomissões Setoriais.
..........................................................................
§ 2o A observância do princípio do contraditório pressupõe que a notificação deve se dar com as garantias previstas no § 1o do art. 161 da Lei no 8.112, de 1990.
§ 3o Quando for iniciado processo do qual possa resultar anulação de anistia, serão observados o procedimento e garantias de servidor, expressos nos arts. 148 e seguintes da Lei no 8.112, de 1990.
§ 4o Serão arquivados os pedidos de revisão que não atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.” (NR)
“Art. 3o A CEI e as Subcomissões Setoriais, cada qual no âmbito de suas atribuições, examinarão os processos originados com base na Lei no 8.878, de 1994, pendentes de decisão final, desde que o requerimento do interessado que deu origem ao processo tenha sido feito no prazo de que trata o art. 5o do Decreto no 1.153, de 8 de junho de 1994.” (NR)
Art. 3o As Subcomissões Setoriais a que se refere o art. 1o-A do Decreto no 5.115, de 2004, analisarão os atos administrativos praticados com base na Portaria Conjunta no 1, de 10 de maio de 2006, do Secretário de Recursos Humanos e do Diretor do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, relativos ao encaminhamento de processos decorrentes de requerimentos revisionais tempestivos dirigidos à CEI, verificando se há razões que justifiquem instrução ou revisão, submetendo-os, ao final, à consideração da CEI.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no § 6o do art. 1o-A do Decreto no 5.115, de 2004, será contado a partir da publicação deste Decreto.
Art. 4o Na execução do disposto neste Decreto e no Decreto no 5.115, de 2004, e para que se proceda o retorno ao serviço do servidor ou empregado com fundamento na Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, observar-se-á, além das condições orçamentárias e financeiras postas em seu art. 3o, o disposto no art. 21 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 73, inciso V, da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como o disposto no art. 2o da Lei no 8.878, de 1994.
Art. 5o Serão revistos, para fins de adequação, os casos de retorno ao serviço efetivados com fundamento em atos emitidos em desacordo com o disposto neste Decreto e no Decreto no 5.115, de 2004, assegurado aos interessados o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2006
quinta-feira, 2 de novembro de 2006
MATÉRIA PUBLICADA NO SITE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
01/11/2006
Reintegração pela lei de anistia permite antecipação de tutela
O empregador não possui direito de se opor, por meio de mandado de segurança, à antecipação de tutela concedida pela Justiça do Trabalho que determina a reintegração de empregado com base na Lei de Anistia (Lei nº 8.878 de 1994). Esse entendimento, manifestado pelo ministro Emmanoel Pereira (relator), levou a Seção Especializada em Dissídios Individuais – 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a deferir recurso ordinário em mandado de segurança a um trabalhador carioca, garantindo-lhe o retorno aos quadros da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
quarta-feira, 1 de novembro de 2006
RESTABELECIMENTO DAS ANISTIAS DOS EX-SERVIDORES DO SERPRO
A PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL INTERMINISTERIAL - CEI de anistia de que
trata o Decreto no 5.115, de 24 de junho de 2004, publicado no D.O. de 25 subseqüente, no uso de suas
atribuições, resolve:
Art. 1o - Publicar a relação dos empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados -
SERPRO, que requereram revisão do processo conduzido pela Comissão Interministerial de Anistia -
COINTER, que resultou na edição da Portaria Interministerial nº 114, de 09 de junho de 2000, subscrita
pelos Srs. Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, publicada no Diário
Oficial de 16 de junho de 2000, anulando as anistias que, anteriormente, foram-lhes concedidas, nos
termos da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, em que a CEI concluiu pelo retorno dos interessados
à condição de anistiados, vez que no ato anulatório não foi observado o arcabouço legal vigente.
EDI DAMASCENO MACIEL