terça-feira, 16 de outubro de 2007

ATENÇÃO......................

Convocamos os anistiados da FTI/MCT para audiência a ser realizada no próximo dia 18/10 (quinta-feria) às 17 horas, na Câmara dos Deputados, no Auditório Nereu Ramos, para tratar sobre as anistias. Participarão da audiência o Deputado Federal Magela-PT/DF, o Secretário de Recursos Humanos do Planejamento Duvanier Ferreira e outros.

Comparecer com camisa de cor branca

Contamos com a presença de todos.

Faça sua parte.

Márcia Regina Rios Trindade
Anistiada da FTI/MCT

quarta-feira, 3 de outubro de 2007

SENADOR CÍCERO LUCENA DEFENDE REINTEGRAÇÃO

Fonte: Jornal do Senado
dia 02/10/07

Plenário
Cícero Lucena defende reintegração dos demitidos pelo governo Collor

Ao defender a imediata reintegração ao serviço público dos servidores demitidos no governo Fernando Collor, Cícero Lucena (PSDB-PB) sugeriu que os senadores pressionem o governo por essa recontratação, ameaçando não aprovar a renovação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF).

O senador lembrou que, na semana passada, a Comissão de Direitos Humanos promoveu audiência para debater o assunto. Alguns dos convidados denunciaram que órgãos da administração pública não estariam cumprindo a determinação do presidente Lula de reintegrar os servidores demitidos durante o governo Collor, e posteriormente anistiados.

– O presidente da República tem duas alternativas: ou estabelece um prazo curto para seus auxiliares cumprirem sua determinação ou demite quem não cumprir sua ordem – disse Lucena.


terça-feira, 2 de outubro de 2007

PARA CONHECIMENTO


Volta ao emprego
Reintegração pela lei de anistia pode ser feita por liminar
É legal a reintegração concedida por meio de liminar pela Justiça do Trabalho com base na Lei 8.878 de 1994, a Lei de Anistia. O entendimento é do ministro Emmanoel Pereira, do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso de trabalhador carioca, garantindo-lhe o retorno aos quadros da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
A controvérsia surgiu durante o exame de reclamação trabalhista em que o juiz da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro acolheu o pedido de antecipação de tutela para determinar o retorno imediato do trabalhador ao emprego. Tomou como base a alegação do trabalhador sobre seu direito, conforme a Lei 8.878/94, que estabeleceu anistia aos servidores públicos e empregados da União, demitidos entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, por motivação política ou violação da lei ou da Constituição.
A Finep questionou a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,Rio de Janeiro, por meio de Mandado de Segurança. O pedido foi concedido para afastar a reintegração, sob o entendimento de que uma decisão envolvendo uma obrigação de fazer — no caso, reintegrar o empregado — não comportaria execução antecipada. Também foi ressaltado que a antecipação da tutela implicaria o risco de tornar-se irreversível.
A defesa do trabalhador recorreu ao TST. Alegou que a reintegração não implicou em qualquer prejuízo para a empresa. Sustentou, ainda, ter o direito ao retorno aos quadros da Finep, como reconhecido pela comissão de anistia prevista na própria Lei 8.878/94. Ao acolher o recurso do trabalhador, o relator, ministro Emmanoel Pereira, ressaltou que seu pedido tem respaldo na jurisprudência do TST.
De acordo com a Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-2, "inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva".
O ministro afastou, também, o fundamento adotado pelo TRT-RJ sobre a possibilidade de prejuízo para a empresa. "Ressalte-se não haver ameaça de prejuízo para o empregador, uma vez que receberá a força de trabalho despendida pelo empregado reintegrado como contrapartida pelo pagamento de salários e demais obrigações decorrentes da relação de emprego", explicou.
ROMS 151927/2005-900-01-00.0
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Revista Consultor Jurídico, 1 de novembro de 2006