domingo, 29 de agosto de 2010

REPASSANDO


A irrevogabilidade da anistia
Publicado em 29/08/2010
wiki repórter
Didymo BorgesRecife-PE


Paulo Brossard, ex-ministro da Justiça e ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, se pronuncia enfaticamente contra a revogabilidade ou retratabilidade da anistia, que não pode ter a lei que a concedeu modificada ou transfigurada.
Nestes dezesseis anos de vigor da Lei de Anistia de nº 8878/94 muitas ilicitudes foram cometidas em detrimento dos requerentes de anistia. A pior e mais escabrosa delas foi o empacamento promovido no governo FHC dos processos de anistia impedindo que ela fosse concretizada com o benefício da reintegração ao emprego dos vitimados pela chamada reforma administrativa do governo Collor e que foram anistiados por esta benfazeja Lei. Ou seja, ao empacar o cumprimento da Lei, o governo FHC cometeu inominável violência contra os trabalhadores beneficiados pela anistia concedida por esta Lei que foi promulgada para amparar os trabalhadores vitimados pela arbitrariedade de demissões por justa causa forjadas mediante fraude, demissões sumárias imotivadas pelo trabalhador, pela despedida mediante draconianos planos de dispensa ditas "incentivadas" ou supostamente "voluntárias" assim como os trabalhadores que foram despedidos pela extinção de órgãos e empresas federais.
A anistia é uma concessão do Estado que é concedida quando medidas administrativas ou judiciais são ineficazes, incabíveis ou infactíveis para beneficiar vítimas da arbitrariedade do próprio Estado. Tais são os fundamentos que justificaram duas leis de anistia aprovadas pelo Congresso Nacional nestas últimas três décadas: a lei que anistia as vítimas do regime militar implantado em 1964 e, por extensão, os agentes do próprio regime, bem como a anistia das vítimas da famigerada reforma administrativa do governo Collor. Ambas comissões que analisam o mérito dos requerimentos de anistia ainda estão funcionando.
No governo de Lula da Silva , tendo em vista o empacamento no governo de FHC dos processos de anistia das vítimas do governo Collor foi estabelecido o decreto 5.115/04 que criou uma Comissão Interministerial para análise dos requerimentos de anistia . Posteriormente, um outro decreto de número 5956/04 tem escopo modificativo da Lei de Anistia pois introduz novos critérios para o julgamento do mérito dos requerimentos tais como o que estabelece ter efeito prejudicial o fato do requerente ter recorrido à Justiça contra a arbitrariedade de que foi vítima. Ora, este é um critério ululantemente ilegal na medida em que é atentatório ao princípio constitucional que garante o direito à tutela jurisdicional . A anistia das vítimas do governo Collor tem sido tão atabalhoada que até portaria e decreto modifica a Lei que a concedeu.
Mas o pior seria considerar a Lei de anistia como algo retratável ou modificável. Em douto artigo publicado no início do ano corrente o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Paulo Brossard assim se pronunciou: " Lei penal ela ( a anistia) o é, por conseguinte: daí não a poder revogar o Legislativo, depois de tê-la promulgado, porque o veda o art. 141 §§ 3º e 29º, da Constituição de 1946, aos quais correspondem os incisos 36 e 40 do artigo 5º, da Constituição de 1988". Tais são os fundamentos contra a retratabilidade da anistia para negar agora a anistia anteriormente concedida ou para modificar os critérios da sua concessão introduzindo modificação por decreto na Lei que a concedeu.
Não há agora arrimo jurídico para a afirmação de que as atrocidades do regime militar são imprescritíveis por que existe entre estes atos e a atualidade uma Lei de Anistia assim como não são ilegais as modificações introduzidas a posteriori na Lei de Anistia 8878/94.
Didymo Borges
ANISTIA É IRREVERSÍVEL
por Paulo Broosard
(04/01/10)
Agora, em dezembro do ano que findou, dei-me conta de que completei 62 anos de formado em Direito e, naturalmente, lembrei-me dos professores que tive na Faculdade, falecidos, mas não esquecidos, dos colegas de turma e contemporâneos, de advogados, juízes e desembargadores que me honraram com sua amizade, deferência e exemplos, de servidores do foro e do Tribunal, modelos de correção e urbanidade. Contados os cinco anos do curso, mesmo sem incluir os dois do pré-jurídico, o período de Porto Alegre, ultrapassa dois terços de século. Um pedaço de tempo, se é que tempo tem pedaço.
Como visse que se cogita de revogar a lei da anistia lembrei-me também do que aprendera a respeito quando estudante. A notícia me pareceu esdrúxula. Mais ainda, quando li que a projetada revogação da lei de 1979 teria sido concebida nos altos escalões do governo federal ou quem sabe dos baixos. Sei que contou com a adesão do presidente Luiz Inácio, pelo menos com sua assinatura. E como uma lembrança puxa outra, recordei a figura do saudoso amigo e mestre José Frederico Marques que, em um de seus livros, ensina o que é corrente entre tratadistas, a anistia "é o ato legislativo em que o Estado renuncia ao direito de punir... É verdadeira revogação parcial, hic et nunc, de lei penal. Por isso é que compete ao Poder Legislativo a sua concessão. Lei penal ela o é, por conseguinte: daí não a poder revogar o Legislativo, depois de tê-la promulgado, porque o veda o art. 141 §§3º e 29º", da Constituição de 1946, aos quais correspondem os incisos 36 e 40 do artigo 5º, da Constituição de 1988.
Se há dogmas em matéria jurídica esse é um deles. A lei penal só retroage quando benéfica ao acusado ou mesmo condenado. Daí sua irrevogabilidade. Os efeitos da lei da anistia se fizeram sentir quando a lei entrou em vigor. O próprio delito é apagado. A revogação da lei de anistia ou que outro nome venha a ter importaria em restabelecer em 2010 o que deixou de existir em 1979. Seria, no mínimo, uma lei retroativa, pela qual voltaria a ser crime o que deixara de sê-lo no século passado. O expediente articulado nos meandros do Planalto, a meu juízo, retrata o que em direito se denomina inepto. Popularmente o vocábulo pode ter um laivo depreciativo. Na terminologia jurídica, significa "não apto" a produzir o efeito almejado. Por isso, não hesito em repetir que o alvitre divulgado é inepto, irremediavelmente inepto.
Em resumo, amigos do governo, mui amigos, criaram-lhe um problema que não existia. É claro que estou a tratar assunto importante com a rapidez de um artigo de jornal. Para terminar, a anistia pode ser mais ou menos justa, mas não é a justiça seu caráter marcante. É a paz. No arco-íris social, com suas contradições, essa me parece ser a nota dominante. Não estou dizendo novidade.
À maneira de post scriptum, lembro que a oposição, ao tempo encarnada no MDB/PMDB, foi quem levantou a tese da anistia e era natural fosse ela; e desde o início falou em anistia recíproca. O setor governista não aceitava a reciprocidade, até que, algumas pessoas mais avisadas se deram conta de que, depois de período tão longo, em que tudo fora permitido, a anistia devia ser mesmo ampla, a ponto de abranger as duas partes em que o país fora dividido. Tive ocasião de dizer isso depois da anistia, quando localizada, em Petrópolis, casa onde a ignomínia da tortura fizera pouso. Ninguém contestou. Está documentado e publicado. Repito agora com a mesma tranquilidade.
Paulo Brossard é jurista, ministro aposentado do STF.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

REPASSANDO!!!!!!!!

Notícia
SJDF garante indenização a 15 demitidos do Governo Collor
Publicado em 12 de Agosto de 2010, às 17:45
Demitidos durante o governo do ex-presidente Fernando Collor de Mello, 15 ex-servidores da Fundação Nacional para a Educação de Jovens e Adultos " Educar, órgão ligado ao Ministério da Educação, ganharam na Justiça o direito de ser indenizados pelos 11 anos que, mesmo depois de anistiados, tiveram de esperar, para serem reintegrados ao serviço público. A juíza federal Solange Salgado, da 1ª Vara da SJDF, julgou procedente a ação movida por eles e condenou a União a indenizá-los pelo valor equivalente aos salários e demais benefícios a que teriam direito, desde a publicação da portaria que os readmitiu no serviço público, 2 de janeiro de 1995, até o efetivo reingresso no cargo.
Clique abaixo para acessar a íntegra da notícia.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

ATA DA CEI

A CEI publicou no dia 05/08/2010 a ATA de número 26 com deferimento e indeferimento de anistiados de diversos órgãos, INCLUSIVE DOIS ANISTIADOS DA FTI QUE TIVERAM SEUS PROCESSOS DEFERIDOS .
Confira os nomes dos anistiados clicando no site abaixo: