quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

ANISTIADO CONSEGUE ENQUAREAMENTO FUNCIONAL PELO TST

Fonte:http://www.tst.jus.br/home


Turma garante reenquadramento
funcional a anistiado



(Qui, 24 Jan 2013, 9h)

Um funcionário público anistiado da extinta
Companhia Nacional de Abastecimento (Conab)
conseguiu, na Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), o reconhecimento
ao correto reenquadramento funcional e salarial
e a concessão de um nível funcional a titulo
de "promoção por antiguidade" concedida a
todos os empregados em atividade. A decisão
determinou ainda o pagamento das diferenças
salariais correspondentes a concessão a partir
do efetivo retorno do empregado, nos termos
do artigo 6º da Lei 8.878/94.

O julgamento aconteceu na sessão
do dia 18 de dezembro de 2012.

A decisão, que reformou entendimento
do Tribunal Regional do Trabalho da
6ª Região (PE), teve como relator o ministro
Guilherme Caputo Bastos (foto), que destacou
em seu voto que o empregado anistiado teria
somente direito às vantagens conquistadas por
ele até a data em que fora dispensado, mas não
aos efeitos financeiros retroativos,
vedados pela Lei 8.878/94.


Demissão e Anistia

Em sua inicial o funcionário narra que ingressou,
em outubro de 1983, nos quadros da Companhia
Brasileira de Alimentos (Cobal), empresa pública
que posteriormente, por força da Lei 8.029/90,
passou a integrar a Conab. Segundo o autor da
reclamação trabalhista, em 1990, durante o
governo do ex-presidente Fernando Collor de
Mello, teria sido "arbitraria e imotivadamente
demitido", ficando fora da empresa até junho
de 2004, quando foi anistiado pela Lei n° 8.878/94.


O funcionário pedia a procedência de sua ação
para condenar a empresa pública ao
pagamento de um nível funcional por antiguidade
concedido em 1993 a todos os funcionários
em atividade e ainda ao pagamento dos atrasados
desde a data do seu retorno à atividade na
empresa. O empregado descreve que após
o seu retorno a empresa concedeu a ele sete
níveis funcionais, quando o correto seria a concessão de oito.


Para o relator o caso trata de reintegração
que apenas não tem todos os efeitos financeiros
garantidos em razão da expressa previsão em lei.
Caputo Bastos salientou que houve a declaração
pelo Poder Público da nulidade de um ato,
"que teve os seus efeitos retroativos, ex tunc,
mitigados, limitados pela norma". Onde não
houve limitação dos efeitos da nulidade,
deve haver retroação, complementou.

O ministro considerou que a decisão da
Turma não se opõe ao disposto na Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 56 da SDI-1,
fundamento usado pelo Regional para assegurar
o retorno ao cargo do empregado readmitido,
vedando entretanto o pagamento de remuneração
de qualquer espécie em caráter retroativo.
Caputo Bastos explicou que a citada Orientação
Jurisprudencial, assim como o artigo 6º da
Lei 8.878/94, veda apenas "a remuneração
em caráter retroativo" aos anistiados, e não
a declaração do direito de terem garantidas
as vantagens conquistadas antes da dispensa.


(Dirceu Arcoverde/MB)

Processo: RR-3599-08.2010.5.06.0000



Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras,
cada uma composta por três ministros,
com a atribuição de analisar recursos de revista,
agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar.
Das decisões das Turmas, a parte ainda pode,
em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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