segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

EMPREGADA PÚBLICA BRASILEIRA DE CONSULADO DO BRASIL NA ALEMANHA CONSEGUE NO STJ ENQUADRAMENTO NO RJU


Fonte:http://www.stj.gov.br/portal
_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108118



 MS 13117 de 19/09/2007 (STJ))

DECISÃO
Brasileira contratada por missão 
diplomática consegue enquadramento
como servidora efetiva
A Terceira Seção do Superior Tribunal de 
Justiça (STJ) reconheceu a uma funcionária do
Consulado-Geral do Brasil em Munique, 
Alemanha, o direito ao enquadramento no 
regime jurídico dos servidores públicos civis 
da União. Ela havia impetrado mandado de 
segurança contra o ministro das Relações Exteriores, 
que se recusava a apreciar seu pedido de
transformação do emprego em cargo público
efetivo e consequente concessão de aposentadoria.

A funcionária, brasileira nata que atuou no consulado
desde junho de 1976, na função de auxiliar administrativa,
afirmou que atendia as exigências do artigo 243 da
Lei 8.112/90 para a transformação do emprego em 
cargo efetivo. Disse que não foi inscrita nem no regime
previdenciário brasileiro nem no alemão.

Já o ministro das Relações Exteriores alegou que 
o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal veda o
reenquadramento como servidor sem prévia aprovação
em concurso público. Também afirmou que as relações
empregatícias entre auxiliares contratados no exterior
e a administração pública federal são submetidas à lei
do país onde se dá o trabalho.

Mudanças na legislação 
O relator do processo, ministro Og Fernandes, 
observou que as leis 3.917/61 e 7.501/86 
enquadraram os auxiliares locais de repartições 
diplomáticas na categoria de empregados públicos,
sujeitos à lei brasileira. Esses contratados, desde
que contassem mais de cinco anos de exercício
na promulgação da Constituição, em 1988,
adquiriram estabilidade especial. O ministro relator
explicou ainda que a Lei 8.112 converteu em 
cargos públicos os empregos públicos com contrato
por tempo indeterminado na administração direta,
autárquica e fundacional.

O ministro disse que as Leis 8.028/90 e 8.745/93
alteraram o artigo 67 da Lei 7.501, definindo, 
respectivamente, que o auxiliar será regido pela
“legislação que lhe for aplicável” e, na alteração 
seguinte, pela “legislação vigente no país em que
estiver sediada a repartição”.

A Lei 8.028 trocou a expressão “legislação
brasileira” por "legislação que lhe for aplicável", 
mas a Terceira Seção do STJ já firmou o entendimento
de que isso não excluiu os auxiliares locais do 
âmbito de incidência da lei brasileira.

Reenquadramento

Por outro lado, a alteração trazida pela Lei 8.745,
que adotou a legislação do país estrangeiro, não
pode ser aplicada a quem foi admitido antes 
da Lei 8.112. O ministro Og apontou que, conforme 
o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, a lei não
retroage em prejuízo de direito adquirido, como
na situação da impetrante do mandado de segurança, 
já transformada de celetista em estatutária pela
regra anterior. “A impetrante é brasileira nata e
foi contratada pela embaixada do Brasil em Munique 
em 30 de junho de 1976, dispondo assim do quinquênio
de exercício previsto no artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias”, completou o relator,
mencionando o dispositivo que garantiu estabilidade
aos admitidos sem concurso.

Como a admissão da auxiliar foi anterior à promulgação
da Lei 8.112, o ministro Og Fernandes reconheceu
seu direito ao enquadramento como servidora pública
estatutária, seguindo precedentes do STJ sobre o tema. 
Porém, não concedeu a aposentadoria, pois a servidora
não apresentou prova pré-constituída de ter 
preenchido os requisitos legais para tanto – o que seria
indispensável, por se tratar de mandado de segurança.
Observou, porém, que, sendo enquadrada como 
servidora efetiva, no regime da Lei 8.112, ela ainda 
pode solicitar a aposentadoria na via administrativa ou judicial. 

Um comentário:

Unknown disse...

Anistiados da EBTU conseguiram reaver seus salários retroativos no STJ . O processo foi trânsitado em julgado , resumindo a união não pode recorrer . REsp 901115/DF