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Na última rodada de negociação no Ministério Público
do Trabalho, o Secretário de Relações do Trabalho do
Ministério do Planejamento, Dr. Sérgio Mendonça,
continuou em não concordar com o reconhecimento da
falta de reajustes dos anos anteriores, 2009, 2010, 2011 e 2012,
oferecer apenas os míseros 15,8 já pactuados para os
outros anistiados, sendo 10,25% em janeiro/2014 e 5% em
janeiro/2015 e montar um grupo de trabalho para fazer os
estudos de como resolver o impasse da falta de tabela.
Diante ao senário desenhado nas últimas reuniões, o hábito
de ficar enrolando para adiar decisões e acreditando
que o MPOG não querer resolver a situação definitivamente,
pois não apresentou nenhuma proposta sólida e decisiva, resolvemos:
EM NÃO FAZER O ACORDO, liberando o Ministério Publico do
Trabalho dar continuidade na denúncia feita pelo pessoal
anistiados da ABIN.
Agora todo o processo está nas mãos da Procuradora
Publica do Trabalho, Dra. Paula Ávila e Silva Porto Nunes,
que irá impetrar uma ação trabalhista alegando a falta dos
reajustes nos anos anteriores, comparando com os valores
concedidos pelo decreto 6657/2008 e mais os 15,8%. Vide
ATA da reunião que contou com a presença da ANBENE, BNCC,
ABIN, ASBIN, CONDSEF e SINDSEP-DF e outros órgãos.
Wanderlei Antonio Moi
Diretoria de Assuntos Sociais
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terça-feira, 27 de agosto de 2013
REUNIÃO DO MPT, MPOG E ANISTIADOS
PEC 271/13
Fonte:http://www.condsef.org.br/portal3/ 27/08 – PEC que propõe isonomia para benefícios nos Três Poderes aguarda parecer na CCJ |
A Condsef acompanha o andamento da PEC 271/13 no
Congresso Nacional. A PEC que propõe isonomia para
benefício entre servidores como auxílio-alimentação, auxílio-creche,
transporte, saúde suplmentar e outros, aguarda parecer na Comissão
de Constituição e Justiça (CCJ) na Câmara dos Deputados (veja aqui).
A Confederação busca uma reunião com o propositor da matéria,
o deputado federal Augusto Carvalho. A aprovação da proposta
seria uma importante conquista e traria justiça para servidores do
Executivo que hoje recebem os benefícios com valor mais baixo da
administração pública. Hoje o valor do auxílio-alimentação pago aos
servidores do Executivo em todo o Brasil é de R$373, o menor valor entre
os Três Poderes. Um Recurso Extraordinário que questiona a equiparação
do auxílio-alimentação do Executivo com os demais poderes continua
aguardando julgamento no Supremo.
Em dezembro do ano passado, a Condsef se habilitou para atuar
na condição de amicus curiae deste processo, fazendo a defesa dos
servidores para obter a equiparação do referido auxílio. Por isso,
a Confederação continua afirmando não ser necessária a contratação
de advogados particulares para pleitear esse direito à equiparação
do auxílio-alimentação. A Condsef continua orientando todos os
servidores a aguardar o julgamento do processo que deve ocorrer no
Plenário do STF, ainda sem data determinada. Um trabalho de força
tarefa para buscar apoio para aprovação da PEC 271/13 também deve acontecer.
Na esfera jurídica, a assessoria da Condsef continua acompanhando
todos os movimentos deste processo. A equiparação dos benefícios,
como o auxílio-alimentação e saúde suplementar, continuam como
bandeiras de luta que unificam as entidades que compõem o fórum em
defesa dos servidores e serviços públicos e faz parte também
da Campanha Salarial 2013.
Todos devem permanecer atentos. Novidades sobre o julgamento
desse recurso e outras notícias de interesse dos servidores da base
da Condsef vão continuar sendo divulgadas aqui em nossa página.
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EQUIPARAÇÃO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
COMUNICADO ANBENE - Diretoria Executiva |
Equiparação Auxílio Alimentação |
Srs. Associados.
A ANBENE comunica que tendo em
A ANBENE comunica que tendo em
vista que já houve decisão de REPERCUSSÃO GERAL
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Válida para todos os servidores)
porém o STF ainda não publicado o Acórdão definitivo para a equiparação
do auxílio alimentação com o TCU e no objetivo de não perder nenhum
prazo decadencial, entrará com AÇÃO JUDICIAL em favor de todos os
ASSOCIADOS ATRAVÉS DO ESCRITÓRIO JURÍDICO DA ANBENE
para que se faça cumprir A REFERIDA REPERCUSSÃO GERAL ANEXA.
Aqueles servidores que ainda não são associados poderão se associar no
PRAZO DE 15 (QUINZE) ÚTEIS, para fazer parte da AÇÃO JUDICIAL COLETIVA.
(Vide decisão de REPERCUSSÃO GERAL DO STF anexa)
A Diretoria Executiva da ANBENE
Auxilio Alimentacao.pdf 277K Baixar |
REPASSANDO........
Fonte:http://www.anbene.org.br/downloads.php
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Deputada Érika Kokay, apresentou
REQUERIMENTO DE INDICAÇÃO na Câmara
dos Deputados para encaminhamento à Exma.
Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão
para equiparação dos salários de Engenheiros,
arquitetos e Engenheiros Agrônomos que foram
anistiados aos cargos de ANALISTA DE
INFRA ESTRUTURA (Segue íntegra do Requerimento).
A ANBENE estará atenta à reinvidicação que será objeto,
entre outros assuntos, de reunião da Ministra Myrian
Melchior do Planejamento com o Presidente da ANBENE,
ainda nesta última semana de agosto.
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sexta-feira, 23 de agosto de 2013
SEMINÁRIO - 34 ANOS DA LEI DE ANISTIA
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Esta Presidência convida para o Seminário
“34 anos da Lei de Anistia – Momento de Reflexão”
a realizar-se em 28/08/2013, quarta-feira, às 10horas,
no Auditório Nereu Ramos da Câmara dos Deputados.
Senadora Ana Rita
Presidenta da CDH
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RESULTADO DA REUNIÃO COM MPT, MPOG DO DIA 22/08
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Em reunião, em mais uma mesa de negociação,
entre o MPT, ABIN, CONDSEF e MPOG, ficou decididos que o Sindicato do Servidor Publico estaria convocando os anistiados que estão fora da tabela, para repassar a proposta e deliberamos os limites a serem aceitos pela categoria, já que o Planejamento continua a oferecer somente os 15,8 divididos entre janeiro de 2014 e 2015.
Fizemos várias ponderações e até sugerimos ao MPOG,
reajustar os salários pela inflação do período, de 2009 a 2013, mas mesmo assim o MPOG fica batendo na tecla do orçamento e que não pode dar mais que isso, esquecendo definitivamente os anos anteriores.
Desta forma devemos definir:
- se aceitamos este valor:
E para isso estamos convocando para a Assembléia dos
Fora da Tabela, para segunda-feira, dia 26 de Agosto de 2013 às 10h da manhã, no SINDSEP-DF.
Pedimos que todos os Funcionários que estão
com seus salários congelados desde 2009 ou desde que retornaram, venham e decidem o que devemos apresentar e aceita na última reunião de negociação no MPT, que será na esta segunda-feira às 16h30min.
Contamos com a presença de todos os
interessados no assunto.
Fone: (61)3037-7030
E-mail: contato@anbene.org.br |
quinta-feira, 22 de agosto de 2013
GOVERNO DILMA DECIDIU PELA MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO, CLT PARA RJU, DOS SERVIDORES DA FUNASA
Fonte:http://sintsauderj.blogspot.com.br/
terça-feira, 20 de agosto de 2013
RJU: Governo Dilma decidiu
pela mudança de regime jurídico
No dia de ontem(19/08), na Porta da FUNASA,
no Centro da Cidade do Rio de Janeiro,
foi realizada a Assembleia Estadual do
SINTSAUDERJ para discutir a proposta
de mudança de regime jurídico dos
agentes de combate as endemias da
FUNASA/RJ que foi apresentada pelo
Governo Dilma em audiência na sexta-feira
última no Palácio do Planalto.
Audiência no Palácio do Planalto |
A audiência contou com a presença dos
Ministros de Estado Gilberto Carvalho
(Secretaria Geral da Presidência da República),
Luiz Inácio Lucena Adams
( Ministro Chefe da Advocacia Geral da União),
Eva Chiavon (Ministra Interina do Planejamento,
Orçamento e Gestão-MPOG) e do Senhor
Arnaldo Godoy Sampaio (Consultor Geral da União).
A proposta apresentada pelo Governo
prevê que a mudança de regime jurídico
será feita por meio de projeto de lei enviado
ao Congresso Nacional. A tabela salarial atual
será transposta para o novo regime, mantendo
assim o reajustes salariais já garantidos
para os próximos anos.
O nosso sindicato solicitou que fosse incluído
no PL que vai para o Congresso o Termo
de Opção, o que foi aceito pelo Governo.
A proposta foi apresentada a categoria e
A proposta foi apresentada a categoria e
aprovada por unanimidade.
quarta-feira, 21 de agosto de 2013
REPASSANDO........
Fonte:http://www.condsef.org.br/portal3/ 21/08 – Condsef quer assegurar reajuste para servidores anistiados que estão com salários congelados desde 2010 |
Nesta quinta-feira, 22, a Condsef vai participar de uma audiência pública
no Ministério Público do Trabalho para falar da situação de servidores
anistiados da Lei 8.878/94 que estão com salários congelados
desde 2010. No ano passado, alguns servidores anistiados obtiveram,
como outras categorias do setor público, reajustes de em média 15,8%.
No entanto, um grupo de servidores anistiados foi deixado de fora.
Desde então a Condsef vem tentando sanar este problema.
O Ministério do Planejamento apresentou como proposta o
mesmo que apresentou a outras categorias que não firmaram acordo
com o governo ano passado que seria o reajuste de 15,8% distribuído da
seguinte forma: 10,25% em janeiro de 2014 e o percentual restante
em janeiro de 2015. Os demais itens que fazem parte da pauta dos
servidores anistiados, entre eles a bandeira central de inclusão da
categoria no Regime Jurídico Único (RJU), devem continuar
sendo debatidos em um grupo de trabalho (GT) a partir de
setembro deste ano.
Ainda sobre a busca da reintegração de servidores anistiados ao RJU,
a Condsef vem cobrando uma definição da AGU sobre a
questão já que esses servidores estão trabalhando na administração direta,
mas estão fora de qualquer regime. A reintegração da categoria é
um avanço importante e poderá garantir que problemas como o ocorrido
com uma parcela de servidores que está com salários congelados não ocorra.
O objetivo é integrar todos os servidores em uma tabela única,
garantindo assim um tratamento justo e igualitário a todos.
Continue acompanhando. O desdobramento dessas e de outras
notícias de interesse dos servidores da base da Condsef vão
continuar sendo publicados aqui em nossa página.
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segunda-feira, 19 de agosto de 2013
REQUERIMENTO RJU
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Foi protocolado no último dia 14 de agosto de 2013, o REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO para enquadramento no RJU dos anistiado pela lei 8.878 e, de empresas extintas, pela Diretoria Executiva da ANBENE, veja o conteúdo clicando aqui.
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quinta-feira, 15 de agosto de 2013
SOBRE A PASSEATA DO DIA 13 DE AGOSTO
RESULTADO DA PASSETA
No evento programado para a grande passeata do
dia 13 de Agosto de 2013 e devido ao pequeno
numero de participantes, pois a grande maioria eram
ex-funcionários da Vale do Rio Doce, tivemos que
redirecionar nossa ação para uma visita ao Gabinete
da Senadora Ana Rita do PSB do Espírito Santo,
onde fomos bem recebidos e tivemos o apoio do Chefe
do Gabinete Sr. Rubens Alves, que o qual se
predispôs em ajudar nos anistiados a sensibilizar o
nossa presidenta Dilma e nosso vice-presidente Temer,
encaminhado carta explicativa de todos os nossos problemas,
vejam o e-mail e as cartas encaminhadas:
Rubens, bom dia!
Segue os documentos conforme decidido em nossa reunião de ontem, onde ficou acordado que a Senadora Ana Rita nos apoiará juntamente com o Governador Renato Casagrande e a bancada do Espirito Santo.
É muito importante lembrar que o próprio Governador, foi e é, uns dos maiores defensores do nosso retorno e pleno resgate da nossa dignidade, isso ficou claro nos eventos de Audiências Publicas da Comissão de Direitos Humanos do Senado presidida na época pelo Senador Paulo Paim onde era tratado o assuntos da Lei 8.878/1994.
Mais uma fez ressaltamos que nós anistiados não esquecemos jamais das pessoas que nos ajuda nas conquistas de nossos valores, resgatando a justiça e a dignidades dos excluídos de Collor.
Você e a Senadora já fazem parte da nossa história.
Cordialmente,
Wanderlei Antonio MoiDiretoria de Assuntos Sociais e ComunicaçãoFones: (61)2024-9536 com. DPF(61)3263-6951 res.(61)9551-8222 cel.E-mail: moi@anbene.org.br
Brasília, 14 de Agosto de 2013.
A Excelentíssima Senhora Presidenta da República do Brasil.
Sra. Dilma Vana Rousseff
Assunto: Correção de Injustiças no Processo de Retorno de Anistiados(as) pela Lei 8.878/94, para a administração direta.
Excelentíssima Senhora Presidenta,
Inicialmente registramos o nosso reconhecimento quanto a inúmeras intervenções e medidas adotadas no Governo Lula e no atual governo, buscando corrigir a trajetória de perseguições e injustiças impostas aos anistiados(as) pela Lei 8878/94, nos Governos anteriores.
Entretanto, face ao que vem sendo praticado pelas várias instâncias da administração pública no processo de retorno destes (as) anistiados(as), propiciando tratamentos diferenciados, gerando, à maioria desses(as) servidores(as frustração e inconformismo, é o que seus os representantes que assinam o presente, vem avocar o apoio de Vossa Excelência.
Respeitosamente, entendemos que urgentes medidas devam ser adotadas de modo a que se altere e corrija este cenário, em consonância com o desejado e compromissado anteriormente com este governo.
Cabe ressaltar que, Anistia no seu entendimento literal, e de inúmeros estudiosos do Direito, a “Anistia” se constitui, antes de tudo, emato de perdão, de desculpa, de clemência, de indulgencia, coletivo ou geral, cujo poder se nativo retroage ao momento exato, a lei de anistia é dotada exatamente da ação de retroagir os seus efeitos para perdoar o ato ilícito, político, praticado no passado, exatamente ao momento da sua prática, obviamente, corrigido os efeitos causados pelo o ato, alterando o passado, com a intenção mesma de corrigir o presente e o futuro. Dos mais belos e dignos atos do Poder para com parcela de cidadãos que o constituíram.
Em 1994, após a promulgação da lei 8878 vários anistiados retornaram para suas empresas de origem, no caso das empresas extintas o retorno se deu para os órgãos da administração direta (Ministérios) as quais absorveram suas atribuições. Mais de 12.000 anistiados retornaram administrativamente em 1994, para a administração direta sendo contemplados com o REGIME JURIDICO ÚNICO. No decorrer dos anos vários retornaram judicialmente, sendo também enquadrados com o Regime Jurídico Único, vários pareceres, notas técnicas, decisões judiciais, forneceram assim o conforto jurídico para tal ato.
Após o parecer da AGU-01/2007 e o decreto 6077/2007, a partir deste momento, todos os anistiados, retornaram no regime celetista,gerando um desconforto dentro da administração direta. O decreto de nº 6077 no seu artigo 3º, esta ferindo a lei 8878 no seu artigo 2º, quando fala da transformação do cargo, o referido Decreto regulamentou até o que não existia no Artigo da Lei.
A nossa constituição fala no seu artigo nº 39 que dentro da administração direta o servidor deverá ser regido apenas por um regime, sendo ele o Regime Jurídico Único - RJU.
Estudos comprovam que os funcionários regidos pelo Regime Jurídico Único têm um custo menor para o governo, tendo em vista que o RGPS acrescenta o FGTS.
No ano de 2012 o TCU publicou um parecer garantindo a transposição de regime dos funcionários do Senado Federal que se encontravam regidos pela CLT para o Regime Jurídico Único – RJU, o que ocorreu.
A PGR em seus pareceres também falam que os anistiados que tem o vinculo com a administração direta devem ser regidos pelo Regime Jurídico Único.
Este tratamento diferenciado dentro da administração direta esta afetando um montante de aproximadamente 3.000 funcionários e está gerando:
à Assedio moral o qual já foi denunciado às comissões de direitos humanos do congresso, da OAB e está sendo elaborado documento para a Comissão Mundial de Direitos Humanos;
à Em publicação do 02/08/2013 na pagina 203, o STF confirma a favor dos anistiados da lei 8878 que dentro da administração direta só pode ter um regime no caso o regime jurídico único;
à Nota Técnica da OAB falando que os anistiados que retornaram para a administração direta só podem ser regidos pelo regime jurídico único;
à Ação Civil Publica a qual já foi empreitada, conforme processo nº 30754.13.2012.4.01.3500 patrocinada pela Defensoria Pública da União;
à Varias Ação junto ao STJ, STF, TRT, que em geral trata da diferenciação de regime dentro da administração direta, correções salariais tempo de serviço, assedio, tudo porque estamos no regime CLT e os outros funcionários regidos pelo RJU;
à Ação do ministério público do trabalho, porque o governo não tratou corretamente o enquadramento dos funcionários que retornaram;
à Varia reuniões nas comissões do congresso nacional, direitos humanos, CANIST, trabalho, onde é questionada a postura do governo de não resolver a questão;
à Ação de inconstitucionalidade do decreto 6077, pois altera a lei 8878 que esta sendo empreitada por estes dias;
à Varias tentativas do congresso de resolver a questão com PL’s, reuniões junto a AGU, Ministério do Planejamento, STF e audiências publicas;
à Os recursos humanos dos ministérios e o Ministério do Planejamento não estão preparados para trabalhar com dois regimes diferenciados, com isto gerando assedio moral a todo momento pois a legislação para a CLT é diferente do RJU;
à Está sendo criada na Câmara dos Deputados, Senado Federal e nas câmaras estaduais uma frente parlamentar para cobrar a solução deste problema dos anistiados que retornaram para a administração direta.
Em resumo todos os beneficio que o funcionário da administração direta possui os anistiados que retornaram para a administração direta não podem receber como, FG,FCT, substituição de chefia, férias divididas em três parcelas pois a CLT fala que após os 50 anos somente integral gerando tratamento diferenciado dentro dos ministérios, auxilio funeral, etc...
Mais os direitos que a CLT garante também não são dados sob alegação do planejamento fala que conforme o regime jurídico único e não podemos receber.
Solicitamos a Vossa Senhoria sua ajuda, pois também como nós é anistiada e sofreu com injustiças, a nossa anistiada ainda não esta completa, não temos direito a passivo, mais queremos ser tratados com respeito, ter o mesmo direito dos demais funcionários da administração pública federal direta, contamos com sua ajuda.
Desde já agradecemos a atenção de Vossa Senhoria.
Atenciosamente,
___________________ ________________________
Ricardo J.S.N.Silva João Mendes da Silva
Rep. dos anistiados Rep. dos anistiados
(61) 8122-44-68 (61) 8115-01-25
(61) 9905-13-18 (61) 9972-92-50
Brasília, 14 de agosto de 2013.
A Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República do Brasil.
Sr. Michel Temer
Assunto: Correção de Injustiças no Processo de Retorno de Anistiados(as) pela Lei 8.878/94, para a administração direta.
Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente,
Inicialmente registramos o nosso reconhecimento quanto inúmeros às intervenções e medidas adotadas no Governo Lula e no atual governo, buscando corrigir a trajetória de perseguições e injustiças impostas aos anistiados(as) pela Lei 8878/94, nos Governos anteriores.
Entretanto, face ao que vem sendo exercido pelas várias instâncias da administração pública no processo de retorno destes(as) anistiados(as), propiciando tratamentos diferenciados, gerando, à maioria desses(as) servidores(as frustração e inconformismo, é o que seus os representantes que assinam o presente, vem avocar o apoio de Vossa Excelência.
Respeitosamente, entendemos que urgentes medidas devam ser adotadas de modo a que se altere e corrija este cenário, em consonância com o desejado e compromissado historicamente com este governo.
Cabe ressaltar que, Anistia no seu entendimento literal, e de inúmeros estudiosos do Direito, a “Anistia” se constitui, antes de tudo, emato de perdão, de desculpa, de clemência, de indulgencia, coletivo ou geral, cujo poder se nativo retroage ao momento exato, a lei de anistia é dotada exatamente da ação de retroagir os seus efeitos para perdoar o ato ilícito, político, praticado no passado, exatamente ao momento da sua prática, obviamente, corrigido os efeitos causados pelo o ato, alterando o passado, com a intenção mesma de corrigir o presente e o futuro. Dos mais belos e dignos atos do Poder para com parcela de cidadãos que o constituíram.
Em 1994, após a promulgação da lei 8878 vários anistiados retornaram para suas empresas de origem, no caso das empresas extintas o retorno se deu para os órgãos da administração direta (Ministérios) a qual absorveram suas atribuições. Mais de 12.000 anistiados retornaram administrativamente em 1994, para a administração direta sendo contemplados com o REGIME JURIDICO ÚNICO. No decorrer dos anos vários retornaram judicialmente, sendo também enquadrados com o Regime Jurídico Único, vários pareceres, notas técnicas, decisões judiciais, forneceram assim o conforto jurídico para tal ato.
Após o parecer da AGU-01/2007 e o decreto 6077/2007, a partir deste momento, todos os anistiados, retornaram no regime celetista, gerando um desconforto dentro da administração direta. O decreto de nº 6077 no seu artigo 3º, esta ferindo a lei 8878 no seu artigo 2º, quando fala da transformação do cargo.
A nossa constituição fala no seu artigo nº39 que dentro da administração direta o servidor deverá ser regido apenas por um regime, sendo ele o Regime Jurídico Único - RJU.
Estudos comprovam que os funcionários regidos pelo Regime Jurídico Único têm um custo menor para o governo.
No ano de 2012 o TCU publicou um parecer garantindo a transposição dos funcionários do Senado Federal que se encontravam regidos pela CLT para o Regime Jurídico Único – RJU, o que ocorreu.
A PGR em seus pareceres também falam que os anistiados que tem o vinculo com a administração direta devem ser regidos pelo regime jurídico único.
Pelo exposto, os(as) anistiados(as) solicitam respeitosamente, ao Senhor Vice-Presidente a sua intervenção para que tenhamos continuidade e consolidado no avanço dos direitos a que faz jus este coletivo de trabalhadores(as), e se possível receber um grupo de pessoas formada por membro da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados e os representante dos anistiados conforme abaixo:
1- Mariza Helena Ferreira - Advogada dos Anistiados do Brasil;
2- Dep. Arnaldo Farias de Sá;
3- Dep. Erika Kokay;
4- Dep. Padre Ton;
5- Ricardo Jose S. N. Silva - Representante dos Anistiados da Lei 8.878;
6- João Mendes da Silva - Representante dos Anistiados da Lei 8.878;
7- Djalma Vieira Lima - Representante dos Anistiados da Lei 8.878;
8- Francisco Ceotto - Representante dos Anistiados da Lei 8.878;
9- Wanderlei Moi - Diretor Social da Associação Nacional dos Beneficiados pela Lei 8.878/94
Desde já agradecemos a atenção da vossa senhoria.
Atenciosamente,
Ricardo J.S.N.Silva Djalma Vieira Lima
Rep. dos anistiados Rep. dos anistiados
(61) 8122-4468 (61) 9956-3825
(61) 9905-1318 (61) 8220-3634
Francisco Ceotto João Mendes da Silva
Rep. dos anistiados Rep.. dos anistiados
(61) 9333-8101 (061) 8115-0125
quarta-feira, 7 de agosto de 2013
ANISTIADOS DO CEPLAC - MAPA, CONSEGUEM NO STF DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO RJU E PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ANBENE NOTÍCIAS -
(Por Wanderlei MOI - Diretor de
Assuntos Sociais e Comunicação)
Assuntos Sociais e Comunicação)
Foi publicado no último dia 02 de agosto de 2013 a Decisão
proferida pela Ministra Carmém Lúcia do STF, decisão favorável
aos anistiados companheiros da CEPLAC - Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, vinculado ao
Ministério da Agricultura para enquadramento no RJU.
A ANBENE já preparou um REQUERIMENTO através do
seu escritório jurídico para que a decisão seja imediatamente
extensiva aos anistiados do BNCC do MAPA. A Diretoria
Executiva já iniciou os trabalhos de conversações internas
junto aos Gestores do MAPA para que a Decisão do STF
seja acolhida juntamente com a conclusão do GRUPO DE
TRABALHO incumbido da regularização das distorções salariais
e funcionais em fase de finalização, que deve ser concluído nos
próximos dias com a entrega do RELATÓRIO FINAL DIAGNÓSTICO,
A NOTA TÉCNICA e todos os processos dos companheiros
anistiados do BNCC. A Diretoria Executiva da ANBENE
através de seu Presidente manifestou-se sobre o assunto:
"EM NOME DE TODA DIRETORIA EXECUTIVA DA ANBENE...
ATRIBUO ESTAS IMINENTES VITÓRIAS TAMBÉM A CADA UM
DOS ASSOCIADOS DA ANBENE QUE ACREDITOU NO NOSSO
TRABALHO, QUE ACREDITAM SER POSSÍVEL CONQUISTAR
NOSSOS OBJETIVOS QUANDO NOS UNIMOS, POIS SÓ ASSIM
SOMOS MAIS REPRESENTATIVOS E CONSEQUENTEMENTE
MAIS FORTES... A LUTA CONTINUA...OBRIGADO A TODOS
NOSSOS ASSOCIADOS, OBRIGADO TAMBÉM AOS QUE
AINDA DESEJAM SE ASSOCIAR, VENHAM CONOSCO POIS...
UNIDOS, CERTAMENTE SOMOS MAIS FORTES" E OS
RESULTADOS ESTÃO APARECENDO PARA
COMPROVAR ...VAMOS EM FRENTE...
VAMOS TRABALHAR..."
Transcrisão do texto por: Nilo Sergio S. Rodrigues
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 742.576 (630)ORIGEM :AC - 200134000170095 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1a REGIAO
PROCED. :DISTRITO FEDERAL
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) :UNIAO
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIAO
RECDO.(A/S) :CLAUDIO SOUZA GOMES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :BRENO LIMA BANDEIRA
PROCED. :DISTRITO FEDERAL
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) :UNIAO
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIAO
RECDO.(A/S) :CLAUDIO SOUZA GOMES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :BRENO LIMA BANDEIRA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
1) SERVIDOR PUBLICO ANISTIADO.2) REENQUADRAMENTO. INCLUSAO EM PLANO DE CARGOS E
SALARIOS: SUMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.3) OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatorio
1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu
recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art.
102 da Constituição da Republica.
2. A Terceira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANCA.
SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 8.112/90. ANISTIA.
LEI N. 8.878/94. ART. 37 DA CR/88.ART. 19 DO ADCT.
ADEQUACAO DA VIA ELEITA. COMPETENCIA DA
JUSTICA FEDERAL. INCLUSAO NO PLANO DE CARGOS E
SALARIOS.REGIME JURIDICO UNICO.
CABIMENTO. 1. Os documentos apresentados com a petição
inicial são suficientes à comprovação do direito pretendido quanto
ao enquadrado no Plano de Classificação de Cargos dos
servidores públicos, não havendo necessidade de dilação
probatória, sendo, dessa forma, própria a via processual
eleita (mandado de segurança). 2. A Justiça Federal, e não
a trabalhista, é competentepara o julgamento do presente feito,
visto que a pretensão deduzida, não diz respeito a relação
empregatícia, fundando-se em direito ao enquadramento no
regime jurídico único.
Preliminar de incompetência
absoluta rejeitada.
3. A Lei n. 8.112/90, art. 243,§ 1o, transpôs para o
Regime Jurídico Único todos aqueles que a época eram
empregados dos Poderes da União, sob o regime celetista,
transformando os empregos em cargos públicos.
4. Os autores, antigos empregados celetistas anistiados
pela Lei n. 8.878/94, devem ser enquadrados como servidores
públicos estatutários no Regime Jurídico Único, pois
que preencheram os requisitos legais para tal enquadramento,
inclusive a estabilidade no serviço público, que lhes confere a
garantia de inclusão no Plano de Cargos e Salários dos
servidores do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Precedentes deste Tribunal.
5. Apelação e remessa oficial não providas” (fl.200).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade
do recurso extraordinário a incidência das
Súmulas n. 279, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. A Agravante argumenta que:
‘In causu’, a questão atinente ao artigo 19 do ADCT foi
expressamente tratada e refutada pelo acordão recorrido.
Assim, uma vez debatida de forma conclusiva a matéria,
não pode a ausência de menção expressa aos dispositivos
constitucionais suscitados impedir que tal questão seja objeto
de exame pela Corte de Justiça, por fundamento de excessivo
rigorismo, uma vez que, de forma inequívoca, o prequestionamento
implícito foi realizado.
(...)
Como já afirmado, a decisão também negou seguimento ao
recurso extraordinário da União sob o fundamento de que não
se admite recurso extraordinário para revolvimento de matéria
fático-probatória, tendo em vista o óbice da Súmula n. 279 do STF.
Ocorre, entretanto, que o recurso da União, ao contrário do que
afirmado na decisão recorrida, não visa o reexame da matéria
fático-probatória” (fls. 223-225).
No recurso extraordinário, alega-se que o Tribunal a quo teria
contrariado o art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações
da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão
que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos
deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de
instrumento. Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente,
os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá,
então, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
6. Razão jurídica não assiste a Agravante.
O Desembargador Relator no Tribunal de Regional
Federal da 1ª Região afirmou:
“Quanto à alegação de impropriedade da via eleita,
tem-se que os documentos acostados aos autos são
aptos a demonstrar que os impetrantes foram enquadrados
em funções diversas do Plano de Classificação de
Cargos dos servidores públicos.
Quanto a alegação de impossibilidade jurídica do pedido,
verifico que não há qualquer vedação legal quanto a
pretensão de se garantir o retorno ao serviço em decorrência
da dispensa dos empregados durante o Governo Collor,
isto porque foi concedida anistia aos autores, com fundamento
na Lei n. 8.878/84.
(...)
A questão posta nos autos para análise e julgamento em sede
recursal diz respeito a possibilidade de assegurar aos impetrantes
todos os direitos ínsitos à anistia e à qualidade de servidores
públicos, previstos na Lei n. 8.112/90 e demais legislação em vigor.
De acordo com as normas constitucionais, os servidores públicos
civis da União em exercício na data da promulgação da Constituição,
há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham
sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição,
foram considerados estáveis no serviço público.
Ou seja, a Carta Magna previu exceção a regra do art. 37,
inexistindo afronta a mesma na hipótese em que os servidores
não concursados permaneceram no serviço publico,
quando cumpridos os requisitos do art. 19 do ADCT da CR/88.
A propria Lei n. 8.112/90 submeteu ao regime jurídico
estatutário federal os antigos servidores celetistas da
UNIAO, assim: (...).
Assim, a qualidade de servidor público federal não e ilidida
pela circunstância de o interessado ter sido contratado
antes da promulgação da Carta Fundamental de 1988,
mesmo sem concurso publico, exigência
inexistente para os celetistas de então. Os servidores que
estavam em exercício na data da promulgação da Constituição
ha pelo menos cinco anos continuados (art. 19 do ADCT da CR/88)
passaram a ser considerados estáveis.
Afigurou-se de flagrante ilegalidade a demissão dos servidores
que adquiriram a estabilidade anômala por expressa
determinação constitucional. Tanto assim que a Lei n. 8.878/94,
concedendo anistia, veio reparar a situação daqueles que,
mesmo detendo estabilidade, foram despedidos ou
dispensados de seus empregos, assim: (...).
Tendo sido anistiados os servidores impetrantes,
presume-se que encontravam-se em situação regular
possuindo estabilidade no serviço público,
nos termos constitucionais. Ademais, deve ser considerado
que a anistia tem o condão de apagar todos os efeitos do
ato de demissão, restabelecendo o status quo ante.
Diante tais fundamentos, verifico ser ilegal o tratamento
diferenciado dispensado aos impetrantes pelo Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, que desempenham idênticas
funções de outros servidores que não foram demitidos e
posteriormente anistiados.
A jurisprudência desta Corte já assentou entendimento de
que os servidores anistiados devem integrar os quadros da
Administração Pública sob a égide do Regime Jurídico Único. (...)
Em suma: os impetrantes que ja foram reintegrados ao serviço
público devem ser reenquadrados no regime jurídico único e
estendidas todas as prerrogativas funcionais reconhecidas
aos demais servidores, bem como o enquadramento no
Plano de Cargos e Salários.
que os servidores anistiados devem integrar os quadros da
Administração Pública sob a égide do Regime Jurídico Único. (...)
Em suma: os impetrantes que ja foram reintegrados ao serviço
público devem ser reenquadrados no regime jurídico único e
estendidas todas as prerrogativas funcionais reconhecidas
aos demais servidores, bem como o enquadramento no
Plano de Cargos e Salários.
Ressalte-se que ao adotar tal entendimento inexiste qualquer
afronta a Lei n. 8.878/94 ou aos artigos 37 da CR/88 e 19 de
seu ADCT” (fls. 194-197– grifos nossos).
Decidir de modo diverso do que assentado nas instâncias
precedentes dependeria do reexame de provas, o que não
pode ser adotado em recurso extraordinário, nos termos da
Sumula n. 279 deste Supremo Tribunal Federal.
O novo exame do julgado impugnado exigiria, ainda, a análise
prévia de legislação aplicada à espécie (Lei n. 8.878/1994).
Assim, a alegada contrariedade a Constituição da Republica,
se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o
processamento do recurso extraordinário:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO
COM AGRAVO. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS. PROGRESSAO
FUNCIONAL. LEI N. 8.878/94. MATERIA INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido decidiu a
questão posta nos autos com fundamento na interpretação da
legislação infraconstitucional aplicável a espécie (Lei n. 8.878/1994).
Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional
envolve a reanálise da interpretação dada aquela norma pelo juízo a quo.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Incabível, portanto, o recurso extraordinário. II –
Agravo regimental improvido”
(ARE 656.411-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe 7.12.2011).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão
recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal,
razão pela qual nada há a prover quanto as alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4o, inc.
II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1o,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Brasilia, 30 de junho de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Relatora
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de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves
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STF - DJe nº 149/2013 Divulgação: quinta- feira,
01 de agosto Publicação: sexta- feira, 02 de agosto
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